correção indevida de incc
No âmbito dos contratos para aquisição de imóveis a prazo, especialmente em transações com incorporadoras, é prática comum a aplicação de correção monetária mensal sobre o saldo do preço do imóvel, baseada em índices setoriais de reajuste.
No entanto, surge a questão: é legal a aplicação indiscriminada de reajustes mensais nas parcelas dos contratos de promessa de venda e compra ou em financiamentos imobiliários ?
A resposta é categoricamente negativa.
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Proibiçāo da Correçāo Monetária:
Como consultores imobiliários, consideramos fundamental esclarecer este ponto. A Lei 10.931/2004 proíbe expressamente a correção monetária mensal em contratos que objetivam a comercialização de imóveis, com base em qualquer índice de reajuste mensal.
Posição dos Tribunais de Justiça:
Esta proibição é reconhecida unanimemente pelos Tribunais de Justiça do Brasil, especialmente em contratos com duração inferior a 36 meses.
Práticas Ilegais e Contornos da Lei:
Há também uma posição consolidada nos tribunais contra a prática de estabelecer parcelas insignificantes para o 37º mês após a celebração do contrato, visando contornar a lei.
Experiência e Análise Jurídica:
Com base em nossa experiência e análise de julgados relevantes, como os do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatamos que a prática de reajustar mensalmente as parcelas em contratos de menos de 36 meses é corriqueira, mas ilegal.
Além disso, é comum a inclusão de parcelas de valor irrisório com vencimento no 37º mês, numa tentativa de burlar a legislação vigentes. Existem diferentes prazos prescricionais, dependendo da natureza do ilícito contratual, que podem variar entre três e dez anos, conforme interpretação dos tribunais superiores.
Conscientização dos Consumidores:
É crucial que os consumidores estejam cientes de seus direitos e dos marcos temporais relevantes para buscar seus direitos visando à restituição dos valores pagos indevidamente.
Prazos Prescricionais:
Existem diferentes prazos prescricionais, dependendo da natureza do ilícito contratual, que podem variar entre três e dez anos, conforme interpretação dos tribunais superiores.
Compromisso dos Consultores:
Nosso compromisso enquanto consultores é orientar e representar aqueles que enfrentam desafios legais neste segmento.
Caso você se encontre em uma situação de cobrança indevida, nossa equipe está pronta para avaliar e orientar você da melhor forma.
IMÓVEL NA PLANTA - ATENÇÃO PARA A POSSÍVEL COBRANÇA ILEGAL DE INCC
Você sabia que na compra de imóveis em construção, uma prática comum, mas ilegal, é a aplicação de correção monetária mensal sobre o saldo devedor?
A Lei 10.931/2004, na intenção de proteger o consumidor, alterou a legislação da época e proibiu a incidência de correção monetária mensal em contratos cujo pagamento ocorra em prazo inferior a 36 meses.
Os Tribunais de Justiça, em todo o Brasil, estão posicionados firmemente contra a ilegalidade dessa prática, garantindo justiça aos consumidores.
Cientes desta diretriz, as construtoras, em comportamento reprovável, passaram a criar fluxos de pagamento, incluindo uma parcela de valor muito baixo com vencimento após 37 meses, “adequando” o pacto à legislação.
No entanto, diante da incontroversa má-fé destas empresas, analisando caso prático, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma incorporadora a restituir valores aos compradores, justamente por incluir referida parcela, na clara tentativa de burlar a legislação.
Fique atento, pois, os prazos para eventual discussão judicial do tema variam de três a dez anos após a quitação do contrato.
Caso se encontre em uma situação que requeira orientação jurídica, é aconselhável procurar serviços de advocacia especializados.
Informe-se sobre as opções disponíveis para proteger seus investimentos e assegurar que seus interesses sejam respeitados.